Antes de qualquer coisa, precisamos entender como funciona a reorganização societária. O gênero é composto por duas espécies: a combinação de negócios entre partes independentes e a combinação de negócios entre empresas de controle comum.
“Na combinação de negócios entre partes independentes, um adquirente obtém o controle de negócio, independentemente de sua forma jurídica (compra e venda, fusão, incorporação, incorporação de ações, integralização de capital etc.). Nesta espécie de reorganização societária há compra e venda genuína de ativos e passivos.”
“Já na combinação de negócios entre empresas de controle comum, não há negócio novo sendo adquirido ou vendido pelo grupo. Nada muda na relação de controle societário. Considerando a essência econômica da operação, não há compra e venda entre partes independentes. Logo, não há compra e venda genuína de ativos e passivos, devendo permanecer pelos seus valores contábeis de antes da operação”, explica Oliveira.
O professor ainda explica a necessidade, em ambas as espécies, de existir uma sintonia entre seus motivadores, possibilidades jurídicas para implementação, implicações tributárias, contábeis e societárias, entre outros fatores que permitem que a estrutura societário-tributária seja a menos onerosa possível.
“A referida sintonia exige que se adote uma abordagem multidisciplinar de análise, envolvendo aspectos e impactos: contábeis, tributários, trabalhistas, financeiros jurídicos, regulatórios e de governança corporativa. Até porque, a depender da espécie, tais aspectos e impactos podem ser diferentes”, destaca.
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Utilidade para as empresas
A reorganização societária pode ter várias finalidades, seja por parte dos sócios ou do próprio mercado – que se atualiza constantemente. Confira a opinião do professor sobre a utilização desse gênero estratégico e as mudanças que ele abrange.
“A reorganização societária serve, por exemplo, quando: existe a intenção de se fundir operações de empresas concorrentes, de modo que haja captura de sinergias, redução de custos fixos, ganho de mercado e de escala etc.; se quer admitir novos sócios; restituir capital para algum sócio que deseje sair do negócio; se pretende desmembrar uma empresa em várias unidades de negócio independentes entre outros propósitos.”
Oliveira continua explicando: “As mudanças podem ser de várias naturezas: societárias, tributárias, contábeis, financeiras, regulatórias, estratégicas entre outras.”
Passo a passo para uma reorganização societária eficiente
O professor divide a implementação da reorganização societária em três principais etapas que envolvem a empresa e seus sócios. São elas:
- Levantamento de informações societárias, estratégicas, operacionais, contábeis e tributárias das empresas;
- Identificação, análise e apresentação de alternativas societário-tributárias que possam ser implementadas;
- Implementação da alternativa societário-tributária escolhida.
“Para a implementação da alternativa societário-tributária escolhida, faz-se necessário que se elabore um cronograma de eventos, indicando os passos a serem cumpridos, as datas-limite de cada um deles e os responsáveis pela sua execução, de modo que a implementação seja adequadamente conduzida”, orienta Oliveira
A escolha societário-tributária
Para concluir a conversa, ele explica a importância de as empresas escolherem com sabedoria sua ação societário-tributária para, assim, alinharem com êxito a alternativa societária ao planejamento tributário que será implantado com base nos objetivos propostos.
“A alternativa societário-tributária a ser implementada deve ser aquela que represente um menor ônus tributário, havendo, portanto, um necessário entrelaçamento entre a alternativa societária e o planejamento tributário.”
Segundo o professor, essa escolha também é fundamental para escapar de tentativas de fraudes e infração para se obter vantagens tributárias.
“Vale enfatizar que todo planejamento tributário traz riscos de questionamentos do fisco, especialmente após a vigência da chamada norma antielisão, que tem sido utilizada no suporte de autos de infração, em situações em que, no entendimento do fisco, inexistem motivações extrafiscais (propósito negocial) que justifiquem a reorganização societária, sendo utilizada apenas para se obter vantagens tributárias. Portanto, é importante explicitar os motivadores da operação, de modo a se evitar autos de infração”, finaliza o professor.